O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença que havia permitido a uma farmácia de manipulação de Limeira (SP) produzir e comercializar medicamentos e produtos manipulados sem a exigência de prescrição médica, mesmo para substâncias isentas de receita. Por unanimidade, a 1ª Câmara de Direito Público acolheu o recurso do Município, reafirmando as regras estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O julgamento ocorreu em sessão virtual permanente, com o acórdão assinado nesta quarta-feira. O voto do relator, desembargador Marcos Pimentel Tamassia, foi acompanhado pelos desembargadores Rubens Rihl e Aliende Ribeiro, consolidando o entendimento sobre a aplicação das normas sanitárias.

Entenda o caso: a disputa pela venda sem receita

A controvérsia teve início com um mandado de segurança preventivo impetrado pela farmácia contra a Divisão de Vigilância Sanitária de Limeira. A empresa buscava autorização para manipular, expor, divulgar, manter estoque e comercializar, inclusive por meio eletrônico, produtos e medicamentos manipulados compostos por insumos ou fármacos que são isentos de prescrição médica, sem a necessidade de receita.

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Em primeira instância, a Vara da Fazenda Pública de Limeira havia concedido a segurança à farmácia. O entendimento inicial era de que a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 67/2007 da Anvisa teria extrapolado seu poder regulamentar ao exigir prescrição para preparações manipuladas, mesmo quando compostas por substâncias que, em outros contextos, não demandam receita.

Recurso municipal e a defesa da saúde pública

Ao recorrer, o Município de Limeira sustentou a validade da RDC nº 67/2007, argumentando que a norma foi editada dentro das competências legais da Anvisa. O Município destacou que as farmácias de manipulação estão sujeitas a rigorosas normas sanitárias, essenciais para a proteção da saúde pública. Além disso, reforçou que não existe autorização legal para manter estoque, expor, divulgar ou comercializar preparações magistrais da forma pretendida pela empresa sem as devidas exigências.

Antes de analisar o mérito, o colegiado rejeitou as alegações de ilegitimidade passiva do Município e de incompetência da Justiça Estadual. O relator esclareceu que, embora a discussão envolvesse uma norma federal da Anvisa, o cerne do pedido era a atuação concreta da vigilância sanitária municipal na fiscalização, não uma anulação da resolução federal, justificando a competência da Justiça Estadual.

A decisão do TJSP e a competência da Anvisa

No mérito, o desembargador Marcos Pimentel Tamassia enfatizou que a Lei nº 9.782/1999 atribui à Anvisa a competência para regulamentar, controlar e fiscalizar produtos e serviços que representam risco à saúde pública. Essa atribuição é exercida, entre outros instrumentos, pela RDC nº 67/2007, que estabelece as boas práticas de manipulação em farmácias.

A resolução, conforme destacado pelo desembargador, impõe importantes restrições:

  • As preparações magistrais devem ser elaboradas a partir de prescrição de profissional habilitado, destinada a paciente individualizado.
  • É proibida a exposição ao público de produtos manipulados para fins de propaganda, publicidade ou promoção.
  • A norma permite apenas a manipulação e manutenção de estoque mínimo de preparações oficinais, e não de preparações magistrais.

Para o relator, as restrições impostas pela RDC nº 67/2007 são plenamente compatíveis com a legislação vigente e visam primordialmente à proteção da saúde pública, não havendo qualquer extrapolação do poder regulamentar da Anvisa ou violação ao princípio da reserva legal.

O acórdão também afastou o argumento de que a classificação de certos medicamentos como isentos de prescrição autorizaria sua manipulação e comercialização sem as exigências sanitárias. A decisão esclarece que a dispensa de receita para a aquisição de produtos não elimina a necessidade de observância das normas específicas aplicáveis às preparações magistrais.

A regulamentação profissional do Conselho Federal de Farmácia, por sua vez, pressupõe a avaliação individualizada do paciente pelo farmacêutico, definindo composição, forma farmacêutica, posologia e modo de uso da preparação manipulada. Assim, mesmo com a possibilidade de comercialização eletrônica de alguns medicamentos, a manipulação de preparações magistrais permanece condicionada à avaliação prévia por profissional habilitado, distinguindo-se da simples venda de medicamentos industrializados isentos de prescrição.

Com base nesses fundamentos, a 1ª Câmara de Direito Público do TJSP deu provimento ao recurso do Município de Limeira para reformar integralmente a sentença e denegar a segurança concedida à farmácia, mantendo a aplicação da RDC nº 67/2007 da Anvisa às atividades de manipulação e comercialização dos produtos em questão.

FONTE/CRÉDITOS: Diário de Justiça