A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação apresentada pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) em ação que questionava a Resolução nº 539/2010 do Conselho Federal de Farmácia (CFF).

A decisão foi assinada eletronicamente em 7 de agosto de 2026 pelo desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, relator do processo nº 0067050-77.2011.4.01.3400.

A Resolução CFF nº 539/2010 dispõe sobre o exercício profissional do farmacêutico no âmbito dos estabelecimentos que atuam com medicamentos de uso veterinário.

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CFMV buscava anulação da resolução

No processo, o Conselho Federal de Medicina Veterinária sustentou que a Resolução CFF nº 539/2010 teria extrapolado o poder regulamentar e invadido competências atribuídas ao médico-veterinário.

Segundo o relatório do acórdão, o CFMV alegou que a norma conferiu aos farmacêuticos atribuições relacionadas à fiscalização e à responsabilidade técnica de produtos e estabelecimentos de uso veterinário.

A entidade requereu a anulação integral da resolução ou, subsidiariamente, de seus artigos 3º e 4º.

O Conselho Federal de Farmácia, por sua vez, defendeu que a atuação do farmacêutico em atividades relacionadas a medicamentos e produtos de uso veterinário possui amparo legal e regulamentar e sustentou não existir exclusividade absoluta do médico-veterinário nessas atividades.

O que decidiu o TRF1?

Ao analisar o recurso, o TRF1 entendeu que a ação ordinária utilizada pelo CFMV não era a via processual adequada para buscar a invalidação de um ato normativo de caráter geral e abstrato.

De acordo com o voto do relator, não houve demonstração, no processo, de um ato concreto de aplicação da Resolução nº 539/2010 que tivesse causado prejuízo direto e individualizável ao CFMV ou aos seus representados.

Para o Tribunal, a pretensão apresentada buscava, em essência, uma declaração de invalidade da norma com efeitos gerais, caracterizando tentativa de controle abstrato de constitucionalidade por meio de ação ordinária.

O acórdão destacou que, em ações ordinárias, o controle de constitucionalidade somente pode ocorrer de maneira incidental e vinculado à existência de uma controvérsia concreta.

Diante disso, a 13ª Turma decidiu manter a sentença que havia extinguido o processo sem resolução do mérito.

Resolução CFF nº 539/2010 não foi anulada

Com o recurso do CFMV rejeitado, foi mantida a decisão que extinguiu a ação, e a Resolução CFF nº 539/2010 não foi anulada nesse processo.

A decisão da 13ª Turma foi unânime:

“Recurso desprovido, com manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.”

O Tribunal também determinou a majoração dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor de R$ 10 mil anteriormente fixado.

Decisão não analisou o mérito da validade da resolução

Apesar do resultado favorável à manutenção da situação jurídica atual da Resolução CFF nº 539/2010, é importante fazer uma distinção.

O TRF1 não declarou, nesse julgamento, que a Resolução nº 539/2010 é legal ou constitucional em seu conteúdo.

A discussão foi encerrada por uma questão processual: o Tribunal considerou inadequada a via utilizada pelo CFMV para obter a invalidação geral e abstrata da norma.

Portanto, a informação tecnicamente correta é que o recurso do CFMV foi rejeitado, a extinção da ação foi mantida e a Resolução CFF nº 539/2010 não foi anulada pelo processo.

Entenda a Resolução CFF nº 539/2010

A Resolução nº 539/2010 é uma norma do Conselho Federal de Farmácia relacionada ao exercício profissional do farmacêutico em estabelecimentos que trabalham com medicamentos de uso veterinário.

Foi justamente a regulamentação dessas atividades que motivou o questionamento judicial apresentado pelo CFMV.

Após a tramitação do recurso, a 13ª Turma do TRF1 decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do Conselho Federal de Medicina Veterinária, mantendo a sentença anteriormente proferida.

Processo: 0067050-77.2011.4.01.3400
Tribunal: Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)
Órgão julgador: 13ª Turma
Relator: Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Apelante: Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV)
Apelado: Conselho Federal de Farmácia (CFF)
Resultado: recurso desprovido por unanimidade e manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito.