A 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível de São Paulo julgou improcedente a ação movida por uma farmacêutica que acusava sua concorrente de copiar o trade dress de medicamentos genéricos. A decisão, proferida pelo juiz Caio Hunnicutt Fleury Moraes, determinou que a utilização de cores semelhantes de forma isolada não configura concorrência desleal quando a estrutura visual global do produto apresenta elementos próprios e distintivos.

O processo teve origem após a empresa ré realizar um reposicionamento da identidade visual de suas embalagens para se alinhar aos padrões de um conglomerado internacional do qual passou a fazer parte. A farmacêutica autora alegava que o novo design, composto por gradiente verde, marca nominativa e ícone de globo com órbita, gerava risco de confusão no mercado consumidor.

Perícia técnica e teste eletrônico de cores

Para fundamentar a decisão de mérito, a Justiça determinou a realização de uma perícia técnica especializada. Os testes técnicos demonstraram uma ruptura visual completa entre o padrão antigo e a nova apresentação da ré, afastando qualquer alegação de plágio.

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Entre as principais conclusões apontadas pelo laudo pericial e destacadas no processo, destacam-se:

  • Diferenciação cromática precisa: A medição eletrônica das cores revelou uma variação muito superior ao limite perceptível pelo olho humano;
  • Inexistência de confusão no PDV: Simulações realizadas em painéis de exposição em farmácias comprovaram que não há risco de associação indevida por parte dos consumidores;
  • Adoção de símbolos próprios: A presença de elementos gráficos exclusivos garantiu a individualização da marca no ponto de venda.

Anteriormente, o pedido de liminar feito pela autora para proibir a comercialização dos produtos já havia sido negado na primeira instância e mantido por unanimidade pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

Aspectos legais do trade dress na indústria farmacêutica

Na sentença, o magistrado ressaltou que a Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), em seu artigo 124, inciso VIII, estabelece que a proximidade de cores entre concorrentes não caracteriza infração por si só. Para que ocorra violação do conjunto-imagem, é necessário que as cores estejam dispostas de maneira peculiar e distintiva que induza o público ao erro.

A empresa vencedora da ação foi representada pelo escritório Arystóbulo Freitas Advogados no processo de número 1011377-05.2024.8.26.0100. O entendimento reforça a segurança jurídica para o setor farmacêutico no tocante à reformulação visual e diferenciação de marcas nas prateleiras.