Um proprietário de drogaria e um farmacêutico de Goiânia foram recentemente absolvidos de uma condenação por tráfico de drogas pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). A decisão, tomada por maioria, concluiu que a ausência de apreensão e perícia dos comprimidos de zolpidem, supostamente vendidos sem receita médica, impediu a comprovação da materialidade do crime. Ambos haviam sido sentenciados em primeira instância a mais de 14 anos de reclusão.

Contexto da condenação inicial

Anteriormente, a 7ª Vara Criminal de Goiânia havia condenado os dois acusados a 14 anos, cinco meses e dez dias de reclusão em regime inicial fechado, além de uma multa significativa. A sentença original considerou a prática de tráfico de drogas em continuidade delitiva. O voto que prevaleceu no TJGO foi do desembargador Alexandre Bizzotto, que redigiu o acórdão. A relatora inicial, juíza substituta Maria Antônia de Faria, havia votado apenas pela redução das penas, mas sua posição foi vencida.

A acusação original: venda de medicamento controlado

A denúncia indicava que, entre 21 de julho e 13 de agosto de 2024, o proprietário e o farmacêutico teriam comercializado o medicamento controlado zolpidem para uma cliente em diversas ocasiões, sem a devida receita. As transações teriam sido realizadas via WhatsApp, com pagamentos por Pix. A investigação teve início após familiares da cliente acessarem seu celular e encontrarem as conversas. Segundo o recurso, a mulher teria desenvolvido dependência do medicamento, resultando em uma tentativa de suicídio e internação em UTI.

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O ponto crucial: ausência de prova material

Contudo, os comprimidos nunca foram apreendidos. A própria cliente informou que havia consumido todo o medicamento antes que os fatos fossem comunicados às autoridades. Essa circunstância impossibilitou a realização de laudos preliminares ou exames periciais definitivos sobre a substância, tornando-se o cerne da argumentação da defesa e da decisão final do tribunal.

Principais argumentos da defesa

Representados pelo advogado André de Paula e Silva, os réus levantaram diversas questões, que foram cruciais para a absolvição. Entre os pontos defendidos, destacam-se:

  • Ilicitude das provas digitais: As conversas teriam sido extraídas do celular da cliente sem seu consentimento ou autorização judicial, enquanto ela estava inconsciente.
  • Quebra da cadeia de custódia: As capturas de tela foram feitas por particulares, sem técnicas periciais ou ata notarial, e o aparelho não foi submetido a exame de autenticidade e integridade.
  • Ausência de materialidade: Nenhum comprimido foi apreendido ou periciado, e não havia prontuário médico que identificasse tecnicamente a substância. Depoimentos e comprovantes de pagamento, para a defesa, não eram suficientes para provar que o produto era zolpidem.
  • Ausência de dolo específico para tráfico: Embora a venda sem receita fosse irregular, a defesa argumentou que não havia intenção de atuar no tráfico de drogas nem prova de envolvimento em rede de distribuição ilícita.

Entendimento do TJGO: necessidade de exame pericial

Ao acolher a tese de ausência de materialidade, o desembargador Alexandre Bizzotto enfatizou que a inclusão do zolpidem na Lista B1 da Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária não dispensa a identificação técnica do produto. O magistrado destacou que a previsão do medicamento na lista é necessária para a tipificação do tráfico, mas não é suficiente para comprovar que os comprimidos negociados continham de fato a substância. Ele observou que medicamentos visualmente semelhantes podem conter outras substâncias ou serem inertes. O voto citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a apreensão e a perícia da substância são indispensáveis para a comprovação da materialidade em crimes de tráfico, especialmente quando o delito deixa vestígios e o exame de corpo de delito não pode ser substituído por outras provas.

Conversas e pagamentos não foram suficientes

O acórdão reconheceu que as conversas e transferências bancárias indicavam a realização de negociações de comprimidos. No entanto, esses elementos não demonstravam com a certeza exigida no processo penal que o objeto das vendas era, especificamente, uma substância controlada. “A solidez aparente da prova de autoria não preenche o vazio deixado pela ausência da prova da existência da droga”, afirmou o desembargador em seu voto. Com base nesse entendimento, o colegiado acolheu as apelações e absolveu os dois acusados, fundamentando a decisão no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, por ausência de prova da existência do fato. As demais teses da defesa, como participação de menor importância e tráfico privilegiado, foram consideradas prejudicadas.